Por Marcelo Acuña Coelho, 01/07/2009.
Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Publicado no D.O. do Estado de São Paulo, em 07 de janeiro de 2009, o Decreto Estadual nº 53.939, de 06 de janeiro de 2008, dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal (R.L.) de imóveis rurais no Estado de São Paulo.
Pelo referido decreto, a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de reserva legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos arts. 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001), pela Lei Estadual Paulista nº 12.927/2008 e demais normas fixadas no citado decreto.
Cada imóvel rural deverá reservar área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da R.L. A localização da reserva em apreço deverá ser aprovada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), considerando zoneamentos econômico-ecológicos e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacia Hidrográfica, mapa de Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade elaborado no âmbito do Projeto de Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo (Programa BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de R.L., áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação visando à formação de contínuos de vegetação e corredores de biodiversidade. A área de R.L. deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal emitido pelo DEPRN. No caso de posse, a R.L. é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta (T.A.C.) firmado entre o possuidor e o DEPRN, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização, características da área a ser preservada e a proibição da supressão da vegetação, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições do decreto em tela.
Por este regulamento, as Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Código Florestal, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da R.L. quando a soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e R.L. exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade, no caso de pequenas propriedades, e 50% (cinqüenta por cento), no caso das demais propriedades. A inclusão de Áreas de Preservação Permanente (APP) no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do solo. Referida inclusão não altera as restrições legais que incidem sobre estas áreas.
Publicado no D.O. do Estado de São Paulo, em 07 de janeiro de 2009, o Decreto Estadual nº 53.939, de 06 de janeiro de 2008, dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal (R.L.) de imóveis rurais no Estado de São Paulo.
Pelo referido decreto, a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de reserva legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos arts. 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001), pela Lei Estadual Paulista nº 12.927/2008 e demais normas fixadas no citado decreto.
Cada imóvel rural deverá reservar área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da R.L. A localização da reserva em apreço deverá ser aprovada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), considerando zoneamentos econômico-ecológicos e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacia Hidrográfica, mapa de Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade elaborado no âmbito do Projeto de Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo (Programa BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de R.L., áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação visando à formação de contínuos de vegetação e corredores de biodiversidade. A área de R.L. deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal emitido pelo DEPRN. No caso de posse, a R.L. é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta (T.A.C.) firmado entre o possuidor e o DEPRN, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização, características da área a ser preservada e a proibição da supressão da vegetação, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições do decreto em tela.
Por este regulamento, as Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Código Florestal, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da R.L. quando a soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e R.L. exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade, no caso de pequenas propriedades, e 50% (cinqüenta por cento), no caso das demais propriedades. A inclusão de Áreas de Preservação Permanente (APP) no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do solo. Referida inclusão não altera as restrições legais que incidem sobre estas áreas.
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